Código de Posturas de 1917

Na primeira metade do século XX, o município de Santa Rita do Sapucaí era composto por quatro distritos: a própria cidade (chamada de sede), Santa Catharina (atual Natércia), São Sebastião da Bella Vista e Conceição das Pedras. O código de posturas previa algumas leis bem interessantes e que apresentaremos a seguir. Algumas ainda fazem sentido. Outras foram adequadas à mudança dos costumes. 

Proibições e multas

Como forma preventiva, o documento ressaltava a proibição de que os habitantes do município lavassem roupas no chafariz, fizessem escavações na praça, lançassem água pelas janelas ou molestassem os transeuntes. Outra infração também punida com multa de 10$000 era a prática de “urinar e defecar em lugares públicos”. Caso algum comerciante vendesse leite amanhecido, deveria pagar 20$000 e, se não deixasse as latrinas limpas para o uso dos fregueses, a multa era a metade desse valor. Uma das maiores sanções, no entanto, de 50$000, era imposta àqueles que empregassem portadores de “Morphea ou outra moléstia contagiosa ou asquerosa” ou que consentissem que eles bebessem nas vasilhas de uso da casa. Qualquer morador da cidade que tivesse sido contaminado com varíola, peste bubônica, febre amarela ou cólera também era, terminantemente, impedido de frequentar recintos públicos e deveria manter distância destes locais.

Dois pesos, duas medidas

Assim previa a lei: “Toda pessoa que, por palavras, gestos, ameaças ou qualquer outra forma, desrespeitar um funcionário municipal no exercício de suas funções, será punido com 15 dias de prisão.” Por outro lado, se o mesmo fato ocorresse em sentido inverso, tal funcionário seria punido com 15 dias de suspensão.

Atentados à tranquilidade

No capítulo VII, referente à comodidade e tranquilidade públicas, o item “L” previa a proibição de se cantar ou rezar em voz alta, à noite, por ocasião de se encomendar algum defunto. O mesmo acontecia, sob pena de 20$000, por transitar com carros de boi “chiando ou cantando”. Batuques e cateretês também não eram permitidos por incomodar o sossego público. Outra lei bem interessante referia-se à proibição dos estabelecimentos se manterem abertos depois das 5 horas da tarde, em domingos e dias santos, com exceção de hotéis, farmácias, bilhares e botequins. No capítulo seguinte, a Câmara Municipal alertava para a proibição de “trajes desonestos” sob pena de multa de 5$000.

Caça às bruxas

No capítulo relacionado à Polícia Preventiva, um item nos chamou a atenção: a proibição de se manter em casa um “louco furioso”, sem tomar o necessário cuidado para que ele não pudesse fugir. Tal item também proibia a presença de curandeiros, adivinhos e nigromantes (sic), além do uso de amuletos e outros embustes. A multa variava de 30$000 a 50$000, além da prisão, por 10 dias, do suposto paranormal.

O uso do jardim público

Quanto ao uso do Jardim Público, o código de posturas impedia o ingresso de “loucos, ébrios, mendigos, pessoas trajadas indecentemente, além de cavaleiros, motocicleteiros e condutores de outros veículos”.

Comportamento nos cemitérios

No capítulo XIX, o código de posturas referia-se ao comportamento nos cemitérios. O artigo 150 deixava claro a proibição do uso de epitáfios ofensivos à moral, a qualquer autoridade, corporação ou indivíduo. Já os indigentes eram presenteados com “sepulturas grátis”. Outra proibição se referia à presença nos cemitérios de quitandeiros e mascates, além de “portadores de chapéu ou cigarros acesos”.

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